Licitação e contratação em período eleitoral
- 11 de dez. de 2025
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Com o início do período eleitoral se aproximando, uma dúvida frequente surge, principalmente, por parte de representantes de entes governamentais: é possível a realização de licitação e contratação de projetos de infraestrutura durante o período eleitoral? Nesse sentido, faz-se necessário analisar a legislação aplicável ao tema.
Primeiramente, tem-se a lei que estabelece as normas para as eleições, a Lei Federal n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997 (“Lei Federal n.º 9.504/1997”), a qual traz um capítulo específico voltado às “Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais”, em que são apresentadas, entre os artigos 73 a 78, restrições aos agentes públicos, relativas à contratação de pessoal, despesas com publicidade e inauguração de obras públicas, de modo a coibir práticas capazes de afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, proibidas de serem praticadas por agentes públicos, sejam estes servidores ou não.
A título de exemplo e ressalvadas as exceções previstas em lei, proíbe-se nomear, contratar ou, de qualquer forma, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos 3 (três) meses que o antecede e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.
No entanto, importa frisar que as proibições mencionadas acima são aplicadas apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.
Em sendo assim, da análise dos artigos 73 a 78, da legislação supracitada, não há qualquer proibição à licitação e contratação de projetos de infraestrutura durante o período eleitoral. A única restrição feita por essa Lei - e daí se originou a falsa ideia acerca da proibição de se licitar e/ou contratar ao longo do período eleitoral - está na vedação à nomeação, contratação ou de qualquer forma admissão de pessoal, sejam esses servidores públicos, comissionados, ou os aprovados em concursos, nos 3 (três) meses que antecedem à eleição.
Portanto, a Lei Federal n.º 9.504/1997 não impõe qualquer vedação ou restrição à formatação, licitação e/ou contratação de projetos durante o ano eleitoral, sejam obras e/ou serviços contratados sob a égide da Lei de Licitações (Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021), concessões comuns (Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995), ou PPPs (Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004).
Importante esclarecer que a realização de contratações públicas em ano eleitoral, por si só, não afronta a Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000 (“Lei de Responsabilidade Fiscal”), que estabelece, em regime nacional, parâmetros a serem seguidos relativos ao gasto público de cada ente federativo (estados e municípios) brasileiro. Somente seria possível infringir referida legislação, tal como previsto no artigo 42, na hipótese de o Administrador Público contrair obrigação de despesa: (i) que não pudesse ser cumprida integralmente dentro dos dois últimos quadrimestres do seu mandato; ou (ii) que tivesse parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que houvesse disponibilidade de caixa.
Logo, não há o estabelecimento de data limite para a contratação em ano eleitoral.
Complementarmente, nos termos do art. 165, da Constituição Federal, combinado com o artigo 16, § 1.º, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que efetivamente se exige é que haja previsão orçamentária das despesas relacionadas aos empenhos liquidados até o final do último dia do ano em que já houver o adimplemento contratual por parte do particular e o provisionamento das parcelas a serem quitadas nos exercícios seguintes.
O principal objetivo do artigo 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal, é evitar a transferência de obrigações de uma gestão a outra (ou seja, coibir que despesas que deveriam ser pagas em uma gestão sejam pagas em outra gestão). Para além disso, referido dispositivo legal faz parte do Capítulo “Restos a Pagar”, o qual não versa sobre qualquer tipo de ilegalidade. Não há vedação à inclusão de despesas nos “Restos a Pagar”, desde que “haja suficiente disponibilidade de caixa” para pagamento das parcelas vincendas no(s) exercício(s) seguinte(s).
Considerando que as concessões (comuns ou Parcerias Público-Privadas - PPPs) dão origem a despesas de caráter continuado (i.e. prestação de serviços públicos e a realização de obras que demandam, em geral, a alocação de recursos em mais de um exercício financeiro), seria inviável, em 8 (oito) meses antes do término de um ano eleitoral, exigir-se que o Estado honrasse os novos compromissos feitos neste período, tal qual demanda o artigo 42 supra, e mais os assumidos em vários anos pretéritos. Interpretação contrária a essa, evidentemente, desconsideraria os princípios da razoabilidade e da continuidade dos serviços públicos.
Nos contratos de execução continuada, não há o conceito de “Restos a pagar”, pois: (i) não resta considerado o valor integral de tais contratações (no caso de uma PPP, este consta previsto no próprio Plano Plurianual); (ii) há parcelas que se encontram devidamente provisionadas, mas que serão executadas no(s) próximo(s) ano(s), de modo a cobrirem as despesas realizadas no exercício em que restarem legalmente contraídas as obrigações.
Nesse sentido, a assunção de tais obrigações em uma PPP, por exemplo, é possível desde que constem do Plano Plurianual, sejam compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e estejam previstas na Lei Orçamentária Anual.
Portanto, uma vez observados os requisitos prévios à sua contratação, sob o ponto de vista econômico-contábil e financeiro, projetos devidamente “estruturados” podem ser perfeitamente licitados e contratados durante o período eleitoral, não havendo qualquer contrariedade à Lei Federal n.º 9.504/1997 e à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Rafaella Borelli e Patrícia Ferrari sob coordenação de Marina Cintra




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